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domingo, 30 de novembro de 2014
SINTECT-AL
22/11/2014
Justiça do Trabalho determina que ECT contrate concursados no lugar de terceirizados
A Justiça do Trabalho prorrogou a validade do concurso público de edital 11/2011 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou à empresa que promova um estudo para identificar a quantidade de trabalhadores efetivos que devem ser contratados, para convocar os trabalhadores do cadastro de reserva do certame até esse limite. A sentença, assinada pela juíza Audrey Choucair Vaz, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, se baseou na constatação da utilização do contrato de mão de obra temporária para atender a demandas permanentes da ECT, ao invés de demandas temporárias ou sazonais.O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública contra a ECT após constatar a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente, em prejuízo à contratação de trabalhadores por meio de regular concurso público, aprovados ou em cadastro de reserva.
Para o MPT, a reiteração e a extensão dos contratos de prestação de serviços terceirizados descaracterizaria o contrato temporário, o que configuraria o direito à nomeação dos trabalhadores aprovados em concurso público. Em sua defesa, a ECT reconheceu que contratava trabalhadores na sua atividade fim, mas que fazia isso pra suprir a deficiência de pessoal para atender à demanda de serviços.Fiscalização
Consta dos autos, afirma a juíza em sua sentença, relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizado em 2012, que identificou a existência de trabalhadores terceirizados em situação de efetivo vínculo empregatício -mesmo que nulo - com a ECT. De acordo com a magistrada, contratos administrativos da empresa mostram números expressivos de terceirizados contratados em vários estados brasileiros.
O direito brasileiro permite a terceirização de pessoal, tema que é tratado pela Lei 6019/1974 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explica a juíza. A norma prevê que as contratações temporárias podem acontecer na atividade meio da empresa ou, no caso de atividade fim, apenas por prazo definido e transitório (três meses), com limitada possibilidade de renovação e com expressa identificação da circunstância justificadora no contrato individual de trabalho, entre outras. Fora desses requisitos, a terceirização de serviços caracteriza ilegalidade, sustenta a juíza. E se acontece em empresa pública, afronta, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos mediante concurso.
Como a ECT compõe a Administração Pública, a contratação de trabalhadores terceirizados para realizar tarefas que são permanentes enseja o reconhecimento do direito à nomeação e admissão dos trabalhadores que se submeteram a concurso público para as mesmas funções, e que tenham sido aprovados em cadastro de reserva. “A despeito de tais candidatos terem se submetido a concurso público para formação de cadastro de reserva, tal modalidade de concurso pressupõe que, havendo a necessidade permanente de pessoal, aqueles aprovados no cadastro de reserva serão chamados para formalização do contrato de trabalho”, afirma a magistrada.
Com esses argumentos, a juíza deferiu a prorrogação da validade do concurso público de edital de seleção externa 11/2011 até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar que a ECT apresente, em seis meses, um estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal, de forma a reduzir as contratações temporárias às situações efetivamente emergenciais e de duração reduzida, e proceda à convocação, para fins de admissão, todos os trabalhadores aprovados no concurso público de edital de seleção externa 11/2011 da empresa – ou se insuficientes, os dos concursos posteriores – até que se alcance o número de contratações necessárias reveladas pelo estudo.
Terceirização
Com a intensificação da terceirização no mercado brasileiro, a juiz afirma, na sentença, que já é possível vislumbrar uma série de problemas que envolvem a questão, principalmente do ponto de vista do próprio trabalhador. Segunda ela, o trabalhador terceirizado, apesar de realizar atividades semelhantes aos empregados tradicionais do tomador de serviços, geralmente nas mesmas dependências que ele, é empregado de outra empresa, a qual quase sempre não conhece e com a qual não estabelece relacionamento mais intenso. Tanto é que, em inúmeros casos, quando se encerra o contrato entre as empresas prestadora e tomadora, o contrato de trabalho é rompido. “Não se estabelece uma relação de pertencimento ou de identificação entre o empregado e seu empregador”.
O terceirizado sofre um processo de alienação, posto que ao ser contratado para posto específico, não há como progredir funcionalmente na empresa tomadora, e dificilmente o será na empresa prestadora. São trabalhadores que por inúmeros e sucessivos anos realizam as mesmas tarefas e ocupam os mesmos cargos, geralmente “pulando” de uma para outra empresa de terceirização.
Como consequência disso, muitos trabalhadores terceirizados acabam não gozando normalmente de férias, posto que na maioria das vezes têm seus contratos de trabalho rompidos antes de gozá-las e as recebem de forma indenizada – quando conseguem receber. Para a juíza, as férias, como um descanso anual remunerado do trabalhador, tem importante papel na sua recuperação, momento em que o trabalhador pode exercer seus outros papéis que às vezes ficam prejudicados no cotidiano, ou seja, seus papeis como cidadão, membro da família.
“Não é a toa que tais trabalhadores submetem-se a um percentual de adoecimento decorrente do trabalho superior ao trabalhador tradicional (empregado direto) e recebem salário inferior àqueles que exercem as mesmas tarefas, contratados diretamente pela empresa tomadora”, concluiu a magistrada.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001035-92.2013.5.10.015
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=124041
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